Observatório Brasileiro de IRDRs Universidade de São Paulo Grupo de estudos da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
FacebookTwitterGoogle PlusYoutube

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/15, criou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado a partir do artigo 976, no Capítulo VIII, Título I – “Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais”, por sua vez inserto no Livro III, que trata “Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais”.

O Código prevê, basicamente, duas “fases” para o julgamento desse incidente: a primeira, definida pelo artigo 981 do NCPC como juízo de admissibilidade do IRDR, mediante a análise dos requisitos dispostos no artigo 976 do NCPC; e a segunda, que realiza o julgamento do mérito do IRDR.

Com o julgamento do mérito do IRDR, há a fixação de tese(s) jurídica sobre a questão controvertida, que se aplica aos casos pendentes e futuros no âmbito do mesmo tribunal que julgou o incidente.